Nesta última quinta-feira, dia 27.04.2023, o Ministro relator Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça suspendeu os efeitos do acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº 1026483-57.20204.01.0000, determinando, ainda, a suspensão dos processos de cumprimento da decisão rescindenda, o bloqueio dos precatórios e das requisições de pequeno valor deles decorrentes.
BREVE RESUMO DOS FATOS
Em ação rescisória, apresentada em 04.09.2020, a União questionou, junto ao TRF da 1ª região, que o Judiciário não poderia ter concedido aos servidores públicos o reajuste de 13,23%, visto não possuir autorização legislativa para tal.
Dada a improcedência da Ação Rescisória, a União interpôs Recurso Especial perante o TRF da 1ª região, tendo sido o mesmo inadmitido.
Após a inadmissão do Recurso Especial, a União interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ com pedido de Tutela Provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de Agravo, reiterando os argumentos do Recurso Especial, a União apresentou os fundamentos, abaixo descritos, para afastar a Súmula 343 do STF, que prevê que “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”:
1) A inovação legislativa que autoriza a veiculação da ação rescisória fundada em inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso;
2) A preexistência de entendimento vinculante do STF pela inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo acordão rescindendo;
3) A inaplicabilidade do enunciado do enunciado sumular à ação rescisória fundada em ofensa a dispositivo constitucional;
4) A existência de jurisprudência controvertida sobre o tema à época do acórdão rescindendo.
DA DECISÃO DO MINISTRO
Em juízo provisório, ao conceder a tutela provisória no Agravo interposto pela União, o Ministro relator Herman Benjamin fundamentou sua decisão alegando que assiste razão à União ao afirmar que cabe ação rescisória, tendo em vista ser também matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, além de acreditar que a tutela provisória se faz necessária devido ao periculum in mora está caracterizado no fato de que os cofres da União sofrerão um impacto financeiro em caso de prosseguimento das execuções.