REGIMES DE BENS DO DIREITO BRASILEIRO: considerações iniciais

O casamento tem por objetivo a comunhão plena de vida entre os cônjuges, de forma que cada um passa a responder pela subsistência da família de forma proporcional, na medida de sua disponibilidade.

Além disso, o casamento tem uma série de impactos de ordem patrimonial, e, para tanto, o Código Civil faculta aos nubentes a escolha de regime de bens ou até mesmo o estabelecimento de regras próprias de acordo com a vontade do casal, desde que respeitados os limites da lei.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a plena isonomia entre os cônjuges, devendo ambos serem tratados de forma igual, independente de gênero, cor, etnia, idade, etc. Para tanto, o regime de bens adotado deve ser único para ambos os cônjuges, não podendo ser admitida a escolha de regimes diversos para cada cônjuge. A atual ordem constitucional implica no tratamento isonômico entre as partes nas relações afetivas.

Independente do regime de bens escolhidos, ambos os cônjuges possuem relativa autonomia na administração, manutenção e conservação do seu patrimônio. Os dois podem praticar de forma livre todos os atos de disposição e administração necessários para o desempenho de sua profissão.

Como o casal exerce em igualdade de condições a administração do patrimônio conjugal, cada um tem o poder de, independentemente da autorização do outro, adquirir o necessário à economia doméstica, mediante crédito ou até mesmo empréstimo. Nestes casos, a concordância do casal é presumida, sendo considerados válidos os atos. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo o outro cônjuge provar que não consentiu com aqueles gastos e que não foram feitos em benefício da família.

Embora seja reconhecida a isonomia entre os cônjuges, são incontáveis as implicações do regime de bens adotado pelo casal. Diante disso, se faz de suma importância a análise detalhada dos interesses dos noivos, a fim de que ambos tenham plena liberdade de escolha do regime que melhor atenda às suas intenções.

Assim, a fim de que os cônjuges possam atuar com plena liberdade de acordo com a sua escolha, é preciso ter conhecimento a respeito dos regimes de bens existentes no modelo brasileiro e da viabilidade de convenção entre as partes acerca da comunicabilidade do patrimônio.

A legislação civil estabelece 4 diferentes regimes de bens, que são “modelos” a serem adotados pelos noivos ou conviventes, são eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional ou separação obrigatória de bens.

Em caso de silêncio dos cônjuges ou conviventes a respeito do regime de bens adotado, aplica-se a regra geral do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens.  A contrário sensu, querendo os cônjuges a adoção de regime de bens diverso, se faz necessária a expressão da vontade.

A legislação brasileira permite aos cônjuges a deliberação acerca do regime de bens que melhor lhes aprouver, impondo apenas algumas restrições de ordem ética e desde que não afronte de forma absoluta a lei. Mas, em verdade, é assegurada a liberdade dos nubentes, podendo decidir e gerenciar o futuro matrimônio de acordo com seus próprios interesses e de forma livre.

Essa liberdade de escolha dos noivos acerca do regime de bens escolhido é feita através do chamado pacto antenupcial. O mesmo se aplica à união estável, mas, neste caso, a escolha deve ser feita no denominado contrato de convivência.  

Ademais, em virtude da constante transformação das famílias, até mesmo daquelas já formadas há certo tempo, há ainda a possibilidade de alteração do regime de bens já pactuado. Essa modificação gera efeitos apenas para o futuro, não se admitindo a concessão de efeitos retroativos.

Tal modificação de regime é possível tanto no casamento quanto na união estável. No entanto, no caso do casamento as regras são mais rígidas, e tal modificação somente pode ser feita pela via judicial e mediante comprovada motivação das partes. Já na união estável, o chamado contrato de convivência pode ser alterado tanto por instrumento público quanto particular e de forma imotivada.

Assim, independente da regra geral de tratamento isonômico entre os cônjuges, o regime de bens escolhidos possui inúmeras implicações na vida do casal, podendo interferir na sucessão, na alienação ou doação de bens, prestação de garantias como aval ou fiança, hipoteca, e até mesmo na sociedade empresária de um dos cônjuges.

Deste modo, a fim de que seja preservada a plena autonomia da vontade dos nubentes, se faz necessária a análise detalhada dos regimes de bens previstos na legislação brasileira, bem como da viabilidade de adoção de regras diversas daquelas expostas na lei, assegurando, assim, o livre arbitro das partes.

 

Referências bibliográficas

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11.ed. Revista dos Tribunais, 2016. Revista dos tribunais. São Paulo

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. V – Direito de Família. Grupo GEN, 2020.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família – Vol. 5. Grupo GEN, 2021.

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