Os sites de relacionamento podem ser responsabilizados por eventuais conteúdos ofensivos neles publicados?

Atualmente, é grande o número de ofensas à honra dos usuários de sites de relacionamento na internet.

Por isso, tem se tornado cada vez mais necessária uma melhor compreensão a respeito da eventual responsabilidade dos sites de relacionamentos pelos danos decorrentes de conteúdos ofensivos gerados por terceiros.

Primeiramente, é importante dizer que a resposta para esta matéria ainda não encontra uma solução fechada na jurisprudência.

Atualmente, encontra-se pendente de julgamento no STF os Temas 533 e 987 da repercussão geral em que se discute (a) o dever de empresa hospedeira de site na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário, bem como (b) a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e especifica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil dos provedores de conteúdo, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros

No entanto, até o momento, o STJ tem decidido casos nesse sentido sob o ponto de vista de que a responsabilidade desses sites de relacionamento deve se restringir à natureza da atividade por eles desenvolvidas.

De acordo com o STJ, os sites de relacionamento têm como dever garantir o sigilo, segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, bem como o funcionamento e a manutenção das páginas que contenham os perfis e comunidades desses usuários.

Mais especificamente quanto à fiscalização do conteúdo das informações postadas por cada usuário, o STJ entende que a verificação do conteúdo das informações postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de aplicações internet, de modo que não se pode reputar defeituosa a aplicação que não examina e filtra o material nela inserido.

Assim, tem-se decidido que a responsabilidade desses sites de relacionamento pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros somente se dá em caso de descumprimento de notificação judicial para a remoção do conteúdo ilícito, nos termos do disposto na lei do Marco Civil da Internet.

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