A palavra namoro vem do verbo namorar que significa, no dicionário português, ter um relacionamento amoroso com alguém, cortejar alguém, demonstrar interesse afetivo. Contudo, essa relação afetiva não estabelece um vínculo matrimonial perante a lei civil ou mesmo religiosa.
Na atualidade, muitos namoros se confundem com união estável, isto porque apresentam características próprias de união estável, tais como: convivência pública, contínua e duradoura, embora não possuam objetivo de constituição de família.
Como muitos namoros não deixam claro o objeto de não constituir uma família, torna-se difícil acreditar que não se trata de união estável.
Nesse contexto é que aparece a figura do contrato de namoro servindo para deixar que claro que a relação existente entre o casal não possui condão de constituição de família.
O objetivo do contrato de namoro é deixar claro que as partes envolvidas na relação amorosa não possuem intenção de constituir família e, com isso, não almejam determinados efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas.
Não há no namoro uma obrigação assistencial, os envolvidos não assumem responsabilidades, não existe o dever de lealdade, não produz direito algum, ainda que um venha a adquirir patrimônio sob essa condição, o outro não terá propriedade de forma alguma a qualquer parte dos bens. Portanto, não há uma legislação específica acerca do namoro e do contrato de namoro.
De modo que, findo o namoro, não há que se falar em comunicabilidade do patrimônio.
O contrato de namoro surgiu após o advento da Lei 9.278/96, que reconheceu a união estável como entidade familiar, retirando o tempo de convivência para sua configuração.
Dessa forma, após a regulamentação da união estável como entidade familiar, e seus efeitos patrimoniais advindos de sua dissolução, houve o estabelecimento de situações de insegurança e temor entre casais de namorados, principalmente no que diz respeito a um futuro rompimento de seus relacionamentos. De forma que o contrato de namoro é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que não estão convivendo em uma união estável.
É importante esclarecer que contrato de namoro possui eficácia relativa, pois a união estável é um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana. Logo, mesmo existindo um contrato de namoro, se houver prova substancial que confirme a existência de uma união estável, não merecerá acolhimento o documento que dispor em sentido contrário à realidade vivida pelo casal.
Assim, embora o contrato de namoro possa vir a fazer parte da realidade de casais que desejem a não caracterização de uma união estável de forma a resguardar seus patrimônios, ainda há uma discussão finda sobre os efeitos e a validade de tal contrato.