Importantes mudanças trazidas pela Lei nº 14.382

Em 27 de junho de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.382, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e moderniza, simplifica e unifica os sistemas de cartórios de todo país, desburocratizando o sistema cartorário nacional.

A nova lei também promove alterações na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), Lei do Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64), Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79), Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), Código Civil (Lei 10.406/02), e outras normas correlatas.

Muitas são as inovações trazidas pela nova legislação, sobretudo com relação às alterações relativas ao Código Civil, no que se refere a mudança do nome (prenome), do sobrenome.

Segundo a Lei, a partir dos 18 anos, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor, de conveniência ou decisão judicial, qualquer pessoa pode ir diretamente ao Cartório de Registro Civil e requerer a alteração de seu nome (prenome).

É importante dizer que tal mudança só poderá ser feita uma única vez, podendo ser negada a troca do nome em caso de suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação.

Já o sobrenome, ao contrário do prenome, poderá ser alterado em mais de uma oportunidade, independentemente de autorização judicial.

Nesse ponto, cabe comentar que houve importantes avanços, tais como:

  1. Inclusão de sobrenomes familiares;
  2. Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
  3. Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
  4. Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Outra inovação legal foi a possibilidade de os casais que vivem em união estável, desde que reconhecida por meio de escritura pública (união estável feita em cartório), requererem a inclusão do sobrenome de seu companheiro ou companheira a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Ademais, a lei também não deixou de fora os enteados, visto que autoriza a inclusão do sobrenome de família do padrasto ou da madrasta, dependendo do caso em questão, e, para isso, basta que a pessoa interessada, maior de 18 anos, requeira tal inclusão ao Oficial de registro civil e obtenha a expressa concordância do padrasto ou da madrasta, não havendo qualquer prejuízo de seu sobrenome de família.

A nova legislação também passou a dispor sobre a possibilidade de conversão de união estável em casamento perante o registro civil de pessoas naturais.

No tocante ao direito empresarial, a lei também possibilitou às sociedades empresárias escolherem locais físicos ou virtuais para o exercício de suas atividades empresariais, que não se confundirão com os estabelecimentos empresariais.

Embora, na prática, muitas empresas já viessem utilizando escritórios virtuais como endereço sede, agora, com a previsão legal, poderão utilizar o endereço pessoal de um dos sócios ou mesmo do empresário para fins de registro.

Outra alteração sofrida no Código Civil foi a revogação da estrutura jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, que, embora já estive em desuso há muito tempo, desde a criação das sociedades limitadas unipessoais, ainda continuava presente no ordenamento jurídico.

Além disso, a lei prevê expressamente, através da instituição de novo artigo do Código Civil (art. 48-A), a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito privado realizarem suas assembleias gerais por meio exclusivamente eletrônico. 

Pode-se verificar que a intenção da Lei nº 14.382 foi diminuir a burocracia e facilitar o acesso da população aos seus direitos constitucionalmente protegidos.

O Serp deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023. A partir dessa data, as certidões serão extraídas por meio reprográfico ou eletrônico, ou seja, os oficiais de registro estarão dispensados de imprimir certidões (civil ou de títulos). As certidões eletrônicas devem ser feitas com o uso de tecnologia que permita ao usuário imprimi-las e identificar sua autenticidade, conforme critérios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com isso, enfim os cartórios brasileiros entrarão na era digital!

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