O dever de alimentos dos pais aos filhos é decorrência direta do poder familiar, já a obrigação estendida aos avós se dá em virtude da solidariedade familiar, estampada no seio da Constituição Federal.
A solidariedade familiar tem por fim garantir amparo e proteção social àqueles sujeitos mais fracos que não dispõem de recursos para viver dignamente.
Em decorrência desse básico dever moral e jurídico de solidariedade familiar, quando uma pessoa precisa de suporte e recursos financeiros para se sustentar, cabe primariamente aos familiares mais próximos fornecer essa assistência.
Nesse sentido, o Código Civil em seu art. 1.698 dispõe que quando aqueles que estiverem obrigados em primeiro lugar não tiverem condições de suportar totalmente o encargo serão chamados a concorrer os parentes de grau imediato.
Assim, no caso de morte ou insuficiência financeira dos pais, que são aqueles que têm o dever primário de prover os filhos, ocorre transferência de responsabilidade da pensão para os parentes de grau mais próximo, por exemplo, os avós.
No caso de várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, pagando menos quem recebe menos e pagando mais quem recebe mais.
Não há uma solidariedade entre os avós no pagamento dos alimentos aos netos, onde todos os litisconsortes deveriam pagar exatamente o mesmo valor e sofrer exatamente a mesma condenação alimentar, mas sim uma obrigação proporcional aos seus recursos e rendimentos disponíveis.
No caso de demanda de alimentos contra os avós, torna-se de suma importância a prova de que os pais não possuem condições de cumprir com seu dever.
Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto a natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar dos avós, de forma que a obrigação dos avós em arcar com a prestação alimentícia somente ocorre quando nenhum dos pais está em condições de satisfazer o débito alimentar, nos termos da súmula 569 do STJ.
Para que se possa reivindicar a pensão alimentícia contra os avós é fundamental a demonstração de dois requisitos, quais sejam: a necessidade dos alimentos e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais.
O Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de cobrar diretamente os avós antes mesmo de pretender o cumprimento da obrigação por parte dos pais, de modo que é necessário o esgotamento dos meios processuais disponíveis antes de cobrar os avós.
Ou seja, simples inadimplência do alimentante não é suficiente para o ajuizamento de ação cobrando alimentos avoengos, tampouco para a transferência automática da obrigação de prestar alimentos dos pais para os avós.
Importante mencionar a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à classificação do litisconsórcio formado entre os avós nas ações em que se pleiteiam os alimentos avoengos.
De acordo com o julgamento do REsp 1897373, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, há litisconsórcio passivo facultativo simples entre todos os avós em ação de alimentos.
Facultativo, pois a formação fica a critério dos litigantes, sendo possível a convocação dos outros potenciais devedores para integrarem a lide por iniciativa de qualquer das partes e também do Ministério Público. E simples (ou comum) porque a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para os litisconsortes, visto que cada um pode ser compelido a contribuir na proporção de seus recursos, não havendo a necessidade de que a condenação ocorra de modo uniforme em relação aos demais.
Por outro lado, a Quarta Turma do STJ já decidiu que se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre todos os progenitores em ação de alimentos, filiando-se ao entendimento de alguns nobres doutrinadores.
Conquanto a discordância a respeito do litisconsórcio formado entre os avós, é pacífico que embora a obrigação dos avós seja de caráter subsidiário e complementar, produz efeitos jurídicos plenos quando exercida, de sorte que em caso de inadimplência da pensão é cabível, inclusive, a pena de prisão civil.
Com isso, alguns doutrinadores destacam a necessidade de reflexão sobre os efeitos das relações avoengas, não apenas sobre o prisma dos deveres, mas, sobretudo, sob o enfoque do reconhecimento de direitos daqueles avós que suportam prestação alimentícia.
Referências:
Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós. STJ, 2016. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-07-25_09-00_Obrigacao-de-pagar-pensao-nao-passa-automaticamente-dos-pais-para-os-avos.aspx>. Acesso em: 25 de jan de 2022.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família – Vol. 5. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11 ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.