Em 2008 houve uma desmobilização de escolas especiais a fim de que milhares de alunos com deficiência pudessem ser incluídos no sistema regular de ensino, o que promoveu uma verdadeira inclusão social dos estudantes com deficiência.
Com isso, houve um aumento significativo de matrículas de educandos com deficiência nas redes regulares de ensino, o que, sem sombra de dúvidas, trouxe um avanço ao direito das pessoas com deficiência.
O fomento da inserção de alunos com deficiência em escolas regulares é uma excelente política de promoção de convivência entre pessoas com e sem deficiência.
Além do mais, trata-se de um mandamento constitucional a inclusão das pessoas com deficiência. A Constituição Federal em seu art. 208, inciso III, afirma que o dever do Estado com a educação é efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente, A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Especial e a Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão, são taxativas ao prescrever que as redes escolares precisam ser inclusivas e aprimoradas de forma a ter condições de acesso, de permanência, de participação e de aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem barreiras e promovam a inclusão plena.
No âmbito internacional, o Brasil também é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que em seu trecho do Comitê Geral nº 4 exemplifica que ocorre a segregação quando:
“a educação de estudantes com deficiência é oferecida em ambientes separados, concebidos ou usados para atender a uma determinada ou várias deficiências, isolados de estudantes sem deficiência.”
E ainda, explica que:
“a integração é um processo de inserção de pessoas com deficiência em instituições de ensino tradicionais existentes, desde que elas possam se ajustar aos padrões estabelecidos de tais instituições.”
É possível observar que inclusão envolve um processo de reforma sistemática do sistema de ensino, de maneira que sejam incorporadas alterações e modificações no conteúdo, métodos de ensino, abordagens, estruturas e estratégias em matéria de educação, a fim de que se possa superar as barreiras.
Entende-se que a inclusão do estudante com deficiência não seja simplesmente matriculá-lo na rede regular de ensino, mas sim que as instituições tradicionais façam alterações estruturais necessárias para receber estes estudantes eliminando as barreiras da segregação, com estratégias de ensino e aprendizagem inclusiva.
Por esta razão, em 2020 o Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6590, para suspender o Decreto nº 10.502/20, que incentivou a criação de escolas especializadas, classes especializadas, escolas bilíngues de surdos e classes bilíngues de surdos.
A inclusão dos alunos com deficiência não se trata de uma opção, mas sim de um dever do Estado, a fim de que seja construída uma sociedade verdadeiramente inclusiva e com respeito às diversidades.