A Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Instituto Brasileiro de Família – IBDFAM, cujo teor versa sobre a não tributação do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, foi julgada procedente na sexta-feira passada (03.06.22).
A tese desenvolvida pelo IBDFAM foi plenamente encampada pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso, que entendeu que o imposto de renda só pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrer bis in idem (bitributação), o que é vedado pelo sistema tributário.
O Ministro-relator Dias Toffoli, em seu voto, observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está vinculada à existência de acréscimo patrimonial. No entanto, a pensão alimentícia oriunda do direito de família não é renda, muito menos provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, sendo apenas montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante (pagador) para serem dados aos alimentados (beneficiários).
Além disso, entendeu que o alimentante ao receber seu provento ou sua renda, já sujeitos ao Imposto de Renda, retira deles parcela para pagar a obrigação, e ao tributar novamente esse valor recebido pelo alimentado, ocorre a bitributação camuflada e ilegítima, violando, assim, o texto constitucional.
Outro ponto abordado pelo relator foi a permissão da dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto, que beneficia apenas o alimentante (quem paga a pensão alimentícia) e, não, o alimentado (quem recebe a pensão alimentícia).
O Ministro-Relator Dias Toffoli defendeu seu voto com tamanha competência e maestria que foi acompanhado por mais 7 (sete) ministros, gerando um placar de 08 a 03, sendo declarada inconstitucional a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia, no âmbito do Direito de Família.
No entanto, ainda paira o dilema que a respeito da possibilidade da repetição do indébito tributário.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da nulidade, de forma que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter declaratório, limitando-se a reconhecer uma situação preexistente. Como consequência, seus efeitos são retroativos, colhendo a lei desde o momento de sua entrada no mundo jurídico. Disso resulta que, como regra, não serão admitidos efeitos válidos à lei inconstitucional, devendo todas as relações jurídicas constituídas com base nela voltar ao status quo ante.
Assim, em tese, a norma tributária declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ocasiona na possibilidade de repetição do indébito tributário, sendo possível cobrar do ente tributário o valor pago a título de tributo de forma indevida.
Contudo, em atenção à segurança jurídica ou de excepcional interesse social, é possível que a Corte Superior, por decisão de 2/3 dos seus membros, module os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de IRPF sobre pensões alimentícias, fazendo com que a decisão produza efeitos somente a partir de determinada data.
Nesse sentido, importante mencionar que a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro – LINDB foi alterada em 2018 para dispor que o Judiciário não decidirá sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Desta forma, o STF, ao ser provocado a responder sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida, deverá seguir os ditames da LINDB e considerar as consequências do ato decisório.
Sendo assim, devemos aguardar ao deslinde da causa para sabermos se será possível a repetição do indébito tributário dos valores cobrados e pagos indevidamente a título de imposto de renda das pensões alimentícias do direito das famílias.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5488. Brasília, 03 jun. 2022. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325>.
MARTINS, FLÁVIO. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Editora Saraiva, 2021.
One thought on “A inconstitucionalidade da cobrança de IRPF sobre pensão alimentícia”
Olá tudo bem? Espero que sim 🙂
Adorei seu artigo,muito bom mesmo!
Abraços e continue assim.