Há 134 anos foi abolida a escravidão no Brasil, no entanto, problemas de discriminação e preconceito com a população negra permanecem enraizados na sociedade.
Muito embora a Constituição Federal de 1988 promova o direito fundamental à igualdade, garantindo a todos a igualdade de raça, gênero e orientação sexual, seja referente a tributação, seja perante a lei penal, a sociedade ainda conta com uma imensa disparidade entre seus pares, sendo necessária a adoção de uma série de correções de tais distorções.
Em razão da discrepância fática quanto ao gozo e fruição de direitos por parte dos cidadãos, foi criada a ideia da igualdade material.
A igualdade material está ligada aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Ainda que a igualdade formal deva ser observada e respeitada, admite-se a desigualdade de tratamento formal com o objetivo de promover a igualdade material.
As ações afirmativas seguem a lógica de tratar desigualmente na lei os desiguais no mundo fático, buscando promover a atenuação dessa desigualdade.
Normalmente, as ações afirmativas estão inseridas no bojo de políticas públicas de promoção de igualdade material, mas também é possível encontrá-las em políticas privadas.
O objetivo das ações afirmativas é realizar as duas dimensões de justiça: a justiça distributiva e a justiça de reconhecimento de identidades, de forma que sem justiça não há igualdade.
Assim, para que seja promovido o direito à igualdade nos moldes estabelecidos pela CF-88 é preciso que haja tanto a redistribuição socioeconômica quanto o reconhecimento de identidades, não bastando uma se não houver a outra.
O Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades afirmou a constitucionalidade das políticas de cotas para ingresso em universidades como ações afirmativas, entendendo que tal política não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República.
A possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja por meio de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares, mostra-se um claro exercício de promoção da igualdade material e dos ditames da justiça.
Ainda que hoje estejamos comemorando 134 anos da proibição da escravidão no território brasileiro, a população negra continua sofrendo com inúmeros casos de racismo, além de serem colocados em posições de intensa desigualdade.
Por isso, o atual modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir tais distorções resultantes da história de preconceitos e exclusões.
REFERÊNCIAS:
SANTOS, BOAVENTURA DE SOUSA. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. em 26/04/2012.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI 5357 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. em 09/06/2016