Nesta quinta-feira, 10/02/2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº115/22, que incluiu a proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5. A inovação constitucional ainda atribuiu à União a competência material e legislativa sobre o tema, in verbis:
“Art. 5º – LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Art. 21 – XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)
Art. 22. – XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.”
Muito se discutiu a respeito da necessidade e possíveis implicações quanto à inclusão da proteção de dados pessoais ao rol de direitos fundamentais.
Parte da doutrina sustentava que o direito à proteção de dados é um desdobramento dos já consagrados direitos fundamentais à privacidade e à intimidade.
Por outro lado, alguns doutrinadores defendiam o direito à proteção de dados como um direito fundamental autônomo e implícito na Constituição Federal. Sendo assim, por se tratar de um direito fundamental implícito já gozava da devida proteção constitucional.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 6387, julgado em 07.05.2020, em que se discutia a constitucionalidade do compartilhamento de dados dos usuários por empresas de telecomunicações durante a emergência de saúde pública (MP nº 954/20), reconheceu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental autônomo, implicitamente protegido constitucionalmente.
Sob este prisma, nos parece que a Emenda Constitucional nº 115 não trouxe grandes implicações práticas, mas apenas positivou um direito fundamental já reconhecido e assegurado no ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, forçoso reconhecer o papel simbólico desta Emenda Constitucional, visto que chancela o reconhecimento do direito à proteção de dados como um direito fundamental autônomo, encerrando o embate doutrinário sobre o tema. Com isso, é indubitavelmente reconhecido ao direito à proteção de dados fundamentais todas as implicações constitucionais asseguradas aos direitos fundamentais, como as limitações ao poder de reforma, art. 60, §4, CF, e sua aplicação imediata, nos termos do art. 5, §1, CF.
Referências:
BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm#art2>.
SARLET, Ingo Wolfgang. Precisamos da previsão de um direito fundamental à proteção de dados no texto da CF?. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-set-04/direitos-fundamentais-precisamos-previsao-direito-fundamental-protecao-dados-cf>.