Juridicamente, os alimentos não se confundem com a simples alimentação. Em verdade, o termo alimentos é utilizado de forma ampla no direito, trazendo a ideia de tudo aquilo que é necessário para ter dignidade.
A prestação de alimentos possui um caráter especial, pois está vinculada à vida da pessoa humana, e tem por finalidade precípua cobrir as necessidades impostergáveis do credor garantindo sua vida de forma digna.
As principais características da obrigação de prestar alimentos são: direito personalíssimo, intransmissível, irrenunciável, imprescritível, impenhorável, irrepetível, irretroativo, incompensável e recíproco.
Cuida-se de um direito personalíssimo, pois é fixado em razão do próprio alimentando, visando preservar estritamente a vida daquele indivíduo, não sendo possível passar esse direito para outrem.
Por ser personalíssima, a obrigação de prestar alimentos também é intransmissível. No entanto, o art. 1.700 do Código Civil prevê a transmissão dos alimentos aos herdeiros do devedor. O tema padece de grande discussão doutrinária no sentido de se a transmissão dos alimentos se dá apenas em relação às prestações vencidas e não pagas, ou se é transmitida aos herdeiros do devedor de alimentos a própria obrigação de pagar.
Tem prevalecido em sede jurisprudencial que a obrigação de prestar alimentos que se transmite é apenas aquela vencida e não paga, não incluindo a prestação vincenda. Assim, transmite-se aos herdeiros, no limite das forças da herança, tão somente a obrigação alimentícia vencida e não paga (REsp 1.354.693)
A obrigação alimentar também é irrenunciável, ou seja, o credor dos alimentos não pode renunciar seu direito a prestação de alimentos.
A razão de ser desse impedimento se dá justamente em virtude da natureza do direito aos alimentos. Devido à natureza jurídica de ordem pública dos alimentos, passando ao largo da autonomia de vontade da órbita privada, não se mostra razoável a possibilidade de renúncia a tal direito.
Contudo, é válido esclarecer que a irrenunciabilidade dos alimentos se dá somente quanto aos incapazes, sendo admissível a renúncia por pessoas capazes.
A renúncia dos alimentos em sede de divórcio é válida e eficaz, podendo o ex-cônjuge renunciar seu direito a prestação de alimentos, o que o impossibilita de voltar a pleitear o encargo em momento futuro.
O que não se admite em sede jurisprudencial é a renúncia aos alimentos ainda na constância do vínculo familiar. Ou seja, a renúncia aos alimentos por pessoas maiores e capazes somente é eficaz quando feita após o fim da relação familiar.
Outra característica da obrigação alimentar é a imprescritibilidade. Significa dizer que o direito de receber alimentos não se extingue pela falta de exercício, podendo ser praticado a qualquer tempo, independentemente do tempo que tenha passado.
Entende-se que o direito aos alimentos se renova a cada momento diante da situação de necessidade experimentada pelo indivíduo, de forma que, manifestando-se os pressupostos de sua exigência, nasce o direito de exigir os alimentos.
Conquanto o direito aos alimentos sejam imprescritíveis, a pretensão ao pagamento dos alimentos já devidos e não pagos é alcançada pela prescrição. Nos termos do art. 206, §2, do Código Civil, prescrevem em dois anos a pretensão para haver as prestações alimentares a parte a partir da data em que se vencerem.
Vale ressaltar que embora seja prescritível a prestação para cobrar as verbas alimentares vencidas e não pagas, deve-se estar atento às causas que impedem ou suspendem a fluição do prazo prescricional, nos termos dos artigos 197 e seguintes do Código Civil.
A obrigação alimentar também é impenhorável, de forma que não se admite penhora de prestações de alimentos, exceto para cumprimento de outra prestação alimentícia.
Os alimentos também são irrepetíveis, não sendo possível pedi-los de volta ou reaver o montante pago a mais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que os alimentos são irrepetíveis mesmo que se prove que o filho-alimentando era de outra pessoa (REsp 412684).
Há, contudo, uma certa relativização quanto a esta característica com base na proibição de enriquecimento sem causa. Seria possível, assim, a devolução dos alimentos indevidamente pagos no caso de dolo, má-fé ou fraude.
A prestação de alimentos é irretroativa, isto é, não retroage para antes da citação no processo em que são fixados.
Excepcionam-se desta regra os alimentos gravídicos, que são aqueles devidos à mulher grávida quanto às despesas gestacionais. Os alimentos gravídicos são retroativos à data da concepção, garantindo sua prestação por todo o período da gestação.
Os alimentos são incompensáveis. O alimentante não pode compensar liberalidades que fez ao credor, sobretudo quando tem a obrigação de prestar os alimentos em pecúnia e já fixada em título executivo.
Assim, em regra, todo dispêndio feito pelo alimentante em desacordo com o fixado em juízo é reconhecido como mera liberalidade, sendo impossível a sua compensação.
No entanto, a jurisprudência vem admitindo algumas pontuais exceções à proibição de compensação dos alimentos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do credor
O Superior Tribunal de Justiça, no informativo 624, reconheceu a possibilidade de compensação dos alimentos pagos in natura quando o devedor custeia despesas efetivamente de natureza alimentar (como educação, habitação, saúde) com o consentimento do credor.
Por fim, uma outra característica marcante da obrigação alimentar é a reciprocidade.
A obrigação de alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros, entre pais e filhos e entre todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros.
Sendo assim, foi possível observar algumas das principais características da obrigação alimentar e o porquê da sua relevância e preocupação sobretudo no cenário judicial.
REFERÊNCIAS:
LÔBO, Paulo. Direito civil 5 – famílias. 8 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11 ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.