A família é a base da sociedade e por isso a importância de entender um pouco mais sobre os seus diversos tipos.
A atual Constituição Federal adotou um conceito inclusivo de família, conferindo proteção aos mais variados arranjos familiares.
Diferentemente do que muitos acreditam, a união estável possui status de entidade familiar no direito brasileiro, estando ao lado do casamento, da família monoparental e de outros tipos de família.
Não se pode confundir a natureza e pressupostos do casamento e da união estável, que, de fato, são diferentes, mas isso não retira o caráter familiar e protetivo de ambas as entidades familiares.
Com o tempo, os direitos do companheiro foram cada vez mais assegurados pelo direito brasileiro, de modo que hoje é reconhecida segurança patrimonial e sucessória aos conviventes.
Enquanto o casamento é mais formal, revestido de uma série de solenidades previstas em lei, sendo necessário seu Registro Civil, a união estável é caracterizada pela efetiva relação afetuosa entre as partes, sendo desnecessária formalização para a sua configuração.
Do mesmo modo que a constituição do casamento é mais burocrática, sua dissolução de igual modo também é. Embora atualmente a lei tenha facilitado o divórcio, sendo possível em sede extrajudicial em alguns casos, ainda assim existe um certo formalismo para a dissolução do casamento.
Por outro lado, o rompimento da união estável é mais simples, sem a exigência de certas formalidades, bastando a livre vontade das partes em não manter o vínculo familiar.
O casamento produz efeitos de ordem pessoal, entre o casal; patrimonial, relacionado ao patrimônio; e social, perante terceiros. Já a união estável, em virtude da sua ausência de formalismo e solenidade, não possui efeitos sociais, e somente produz efeitos pessoais e patrimoniais.
Tanto a união estável quanto o casamento têm como efeitos pessoais decorrentes de sua constituição os deveres de lealdade, respeito e assistência entre os cônjuges e companheiros, guarda, sustento e educação dos filhos, acréscimo de sobrenome, estabelecimento de parentesco por afinidade, impedimento para testemunhar, exercício da curatela e inventariança e a sub-rogação locatícia.
Quanto aos efeitos patrimoniais, para ambas as entidades familiares é possível a escolha do regime de bens. No caso de silêncio do casal, tanto ao casamento quanto à união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.
Para o casamento, a escolha do regime de bens deve ser feita em escritura pública e registrada em cartório. De outra parte, a união estável admite que tal escolha seja feita por instrumento particular.
Ademais, a ambas unidades familiares é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, nos termos do regime de bens escolhido pelo casal, o direito à percepção de alimentos, o direito real de habitação, os direitos aos benefícios previdenciários e a impenhorabilidade do bem de família.
Em virtude da solenidade do casamento, tal entidade familiar produz efeitos perante toda a sociedade. Por outro lado, em razão de a união estável dizer respeito somente às partes, prescindindo de qualquer formalidade para sua configuração, acaba não produzindo efeitos sociais, perante terceiros. Como a união estável não produz efeitos perante a sociedade, não leva à emancipação, não altera o estado civil das partes e não gera presunção de paternidade, diferentemente do casamento, que traz implicações em todos esses institutos.
Observa-se, assim, que o casamento e a união estável possuem uma série de distinções, o que não impede a caracterização de ambas como entidades familiares, cabendo ao casal a liberdade de decidir a forma pela qual pretende criar a sua família. Pelo princípio do planejamento familiar, não cabe ao Estado ditar sobre qual tipo de família as pessoas devem escolher, incumbindo somente ao casal a decisão que melhor lhe aprouver.